A penhora de bens do cônjuge meeiro é um tema bastante polêmico e controverso no âmbito do Direito, especialmente no que diz respeito à execução de dívidas de um dos cônjuges. Isso porque, apesar de o cônjuge meeiro não ser o devedor da dívida, seus bens podem ser penhorados para pagamento da dívida do outro cônjuge.

A penhora de bens do cônjuge meeiro é possível em casos em que o bem penhorado é considerado como um bem comum do casal, ou seja, quando foi adquirido durante o casamento, em regime de comunhão parcial de bens. Nesse caso, mesmo que o bem esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges, ele é considerado como um bem do casal e pode ser penhorado para pagamento de dívidas de um dos cônjuges.

No entanto, a penhora de bens do cônjuge meeiro não é absoluta e pode ser questionada judicialmente. Isso porque o cônjuge meeiro tem direito a uma parte do bem penhorado, que corresponde à sua meação, ou seja, a metade do valor do bem. Assim, a penhora só pode atingir a parte do bem correspondente à dívida do devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a penhora de bens em nome do cônjuge de um devedor, por entender que o cônjuge meeiro não pode ser responsabilizado por uma dívida que não é sua. A decisão do STJ reforça o entendimento de que a penhora de bens do cônjuge meeiro deve ser limitada à meação, ou seja, à metade do valor do bem, para que sejam preservados os direitos do cônjuge que não é devedor.

O caso analisado se tratava de dívida da sociedade e a responsabilização dos sócios. Frustrada a execução em relação à empresa devedora, o sócio foi incluido no polo passivo da da execuçaõ e realizada penhora em bem da pessoa física do sócio. Abriu-se a discussão sobre a possibilidade da penhora atingir também a quota do cônjuge meeiro (50%). O credor argumentava a possibilidade da penhora sobre a integralidade do bem (100%) já que haveria o enriquecimento ilítico do cônjuge. O sócio-devedor, por sua vez, sustava que seu cônjuge não figurava como devedora original da dívida que havia sido contraído pela empresa e que o crédito não teria beneficiado o casal. Os senhores Ministros, em votação unânime, afastarm a penhora sobre parcela do bem (50%) já este pertenceria ao cônjuge meeiro. O Eminente Relator. Ministro João Otávio de Noronha, sustentou que a medida seria extremamente gravosa ao terceiro (cônjuge) que sequer participou do processo de conhecimento e, portanto, não poderia ser surpreendido com a constrição de seus ativos financeiros.

Assim, é importante que os cônjuges conheçam seus direitos e deveres em relação aos bens comuns do casal, especialmente em casos de execução de dívidas de um dos cônjuges. Caso haja dúvidas ou questionamentos, é recomendável buscar orientação jurídica para proteger os direitos e interesses de ambos os cônjuges.

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