O contencioso judicial já há tempos está ineficaz e, sob a ótica do credor, desanimador. Muitos créditos sequer são objeto de cobrança após sua constituição ou até mesmo os requerimentos de cumprimento de sentenças deixam de ser instaurados. Muito por conta da ineficácia do Poder Judiciário que não vem conseguindo dar a resposta efetiva ou jurisdicionado. São tantos entraves que o credor fica com a nítida sensação do ganha, mas não leva. Após anos de batalha em um moroso processo judicial, temos o tão sonhado trânsito em julgado, todavia, o passo seguinte, que seria a execução do julgado através do incidente do cumprimento sentença, não é tão animador assim; ao contrário, gera insegurança e desesperança ao credor que tanto vez e tanto esperou para nada ter.

Aqueles gloriosos que ainda se aventuram com o início da fase do cumprimento de sentença, também experimentam os pesares de uma longa jornada até a satisfação integral de seu crédito – se isso um dia isso calhar de minguar – diga-se. O credor executa a empresa ou o sócio empresário e ao esgotar as tentativas de localização de bens penhoráveis, após tantas ferramentas – que até pouco tempo eram de vanguarda – como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e tantos outros JUD´s que, ao cabo, não se prestam para superar as artimanhas e ardis processuais dos devedores, se dá conta de estar em uma encruzilhada: ou os autos são remetidos ao arquivo pelo malgrado despacho da “execução frustrada”, ou encaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma direta ou inversa.

Modificação do entendimento do STJ impõe melhor análise do risco de sucumbencia

Aqui nasce outro problema, porque não se navega em águas tranquilas no contensicoso judiciário. A 3ª Turma do STJ alterou seu posicionamento e determinou que o derrotado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser condenado ao pagamento do ônus da sucumbência.

Antes, porém, o entendimento, tanto nas turmas de direito privado quanto nas de direito público, era de que não caberia honorários nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque não se tratava de ação autônoma, mas apenas um incidente que tramitaria em apartado para oportunizar o contraditório. Neste emblemático julgado, todavia, os Senhores Ministros entenderam que o “incidente” se trata, em verdade, de um processo com partes, causa de pedir e pedido. Assim, como o advogado da parte vencedora que, com seu trabalho, obstou o acesso ao patrimônio pessoal do sócio ou o inverso, deve ser remunerado pelo sucesso que trouxe ao seu constituinte.

A análise sob a ótica do trabalho do advogado é firme e não comporta reparos. O sucesso do seu trabalho deve ser recompensado. Entretanto, sob a ótica do credor insatisfeito que litigou uma enormidade de tempo até chegar a encruzilhada, ou seja, ao esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor original, a mudança do entendimento é um desastre. É como se fosse um decreto de arquivamento (in)voluntário. Isto porque, a alternativa de optar pela distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), pode ser, a partir desse entendimento, um fardo deveras substancioso a onerar aquele que ainda nada recebeu e, mais, além de nada ter recebido, pode ser condenado ao pagamento do ônus da sucumbência ao patrono adverso que, na hipótese, saiu vitorioso na demanda, antes entendida como o próprio nome diz, “incidental”.

E nem se diga que poderia haver compensação do que tem a receber com a condenação imposta no incidente, pois neste caso estamos falando de verba honorária, ou seja, o seu devedor nada lhe deve para ser compensado, ao contrário, você, parte credora da ação original, acabou de arrumar um novo credor; tornou-se devedor do advogado de seu devedor. Uma lástima, sem dúvida.

E o que muda com o julgado do STJ?

Pois bem. Do julgado tiramos duas lições principais: A primeira de que para se concluir pela decisão de ingressar com pedido de IDPJ deve haver muita robustez probatória e materialidade nos fundamentos, aqueles mesmos tratados no artigo 50, do Código Civil ou artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Simples alegação de gestão temerária, confusão patrimonial e desvio de finalidade, não bastará sem prova robusta destes requisitos.

De outra senda, não seria propriamente uma lição, mais uma verificação, uma aposta no sentido de que haverá inibição por parte dos advogados dos credores, uma verdadeira e significativa redução do número de incidentes de desconsideração, o que, enfim, traria mais uma vantagem ao devedor contumaz que se esquiva atrás do manto da pessoa jurídica ou a pessoa jurídica que transfere bens aos sócios, inadvertidamente.

Uma ideia possível

A fim de encontrar o perseguido equilibrio entre a não inibição dos credores de promoverem suas execuções ou investidas em IDPJ, com o temor de se verem condenados ao pagamento da sucumbência ao advogado adverso e a devida remuneração este profissional do devedor que trouxe melhores argumentos a fim de não vingar a tese do IDPJ, uma pensamento nos vem à reflexão no sentido de que sim, poderia haver condenação em caso de não acolhimento do IDPJ, mas o débito do credor com a sucumbência, haveria de ser amortizado do saldo cobrado. Assim, ao inves de pagar a sucumbencia do advogado do devedor, o credor e autor do IDPJ, veria o seu saldo reduzido, a fim de que tal redução fosse passada ao advogado pelo devedor e não pela credor que até o momento nada recebeu e, ainda, teria que dispender valores da sucumbencia.

O que ainda estaria por vir?

Vale por fim, deixar aos debates dos processualistas, principalmente, também a reflexão de que se se entendeu que os honorários advocaticios de sucumbencia são devidos em IDPJ por este incidente não ser exatamente um “incidente”, assim como consignado no voto, já que a demanda possui partes, causa de pedir e pedido, poderemos ainda antever o momento em que será exigido valor da causa e recolhimento de taxa judiciária inicial de distribuição, o que, ai sim, tornaria o instituo letra morta, levando expediente para a prateleira.

Ressalva aqueles que, a exemplo dos credores trabalhistas, que litigam 99,99% das vezes sob os auspícios da gratuidade da justiça, nenhum efeito impositivo sofreriam, já que nem honorários e nem taxas judiciárias iniciais ou de preparo de apelação, ou qualquer outro remédio recursal, estão sujeitos. Para estes, seria um passeio no parque, mas isso é tema para outro dicurso lamentativo.

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